terça-feira, 18 de novembro de 2008

Rio na lista da ditadura gay

Desculpe-me quem já se preveniu, mas vale o alerta e nunca é demais lembrar a todos o risco das armadilhas que podem preparar os grupos articulados da minoria gay.

Agora é lei em diversos municípios e se aplica a estabelecimentos comerciais, porém fala de estabelecimentos particulares (veja matérias abaixo). Algumas igrejas dispõem de livrarias, hospitais, escolas e universidades, onde a lei já vigora, mas considero uma questão de tempo a adequação textual para incluir as instalações religiosas de culto, doutrina e serviço comunitário.



Uma fonte: http://mixbrasil.uol.com.br/mp/upload/noticia/6_78_69853.shtml:Rio Legal12/11/2008



Rio de Janeiro ganha Lei que pune estabelecimentos comerciais por discriminação

Hélio Filho

O prefeito do Rio de Janeiro, César Maia (DEM), assinou na última segunda-feira, 10, o decreto nº. 33.033/2008, aprovando, assim, a Lei 2475/96, que pune de forma administrativa estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas que discriminarem pessoas por conta de sua orientação sexual. A Lei foi elaborada em 12 de setembro de 1996 pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara Municipal.

O decreto foi assinado e a decisão publicada em Diário Oficial, o que significa que ela já está em vigor para puxar a orelha de comerciantes homofóbicos. Para os efeitos da Lei, entende-se por discriminação atos de constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, atendimento selecionado e preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares.

As sanções a serem aplicadas são progressivas e seguem a seguinte ordem: na primeira vez, o estabelecimento recebe uma advertência, na segunda vez, é multado em pelo menos 1.250 UFIRs, na terceira, é suspenso de seu funcionamento por 30 dias e, na quarta, e derradeira, tem seu alvará de funcionamento cassado.

Outra fonte: http://www.tudoagora.com.br/noticia/11057/Rio-de-Janeiro-regulamenta-lei-municipal-que-pune-discriminacao-a-beijo-gay.html




Rio de Janeiro regulamenta lei municipal que pune discriminação o beijo gay
13/11/2008 - 09:26:31 - Folha de S.Paulo


Um decreto da Prefeitura do Rio publicado no "Diário Oficial" regulamentou duas leis que prevêem punições a "todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas." Poderão ser aplicadas multas (a partir de R$ 2.290), haver a suspensão do funcionamento e mesmo a cassação do alvará.

A prefeitura também criou um canal de denúncias por e-mail e telefone e disse que, antes de punir, irá realizar ações educativas.

Os principais alvos são bares, restaurantes ou outros estabelecimentos que impedem casais gays de se beijarem ou de trocarem carinhos em suas dependências.

No Estado de São Paulo, existe lei semelhante desde o ano de 2001.



Eis a íntegra da lei sancionada pelo prefeito:

Lei nº 2475 De 12 De Setembro de 1996.

Determina sanções às Práticas Discriminatórias na Forma que Menciona e dá outras providências.

Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do parágrafo 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como: I - constrangimento; II - proibição de ingresso ou permanência; III - atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes: I - advertência; II - multa mínima de mil duzentos e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - UFIR; III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias; IV - cassação do alvará.
Parágrafo Único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 3º - vetado I - vetado II - vetado III - vetado
Parágrafo Único - Vetado

Art. 4º - vetado
Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente: I - mecanismos de denúncias; II - formas de apuração de denúncias; III - garantias para ampla defesa dos infratores. (César Maia)

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Por isso, espero que o Colégio Episcopal da Igreja Metodista e os órgãos assemelhados das demais igrejas se pronunciem especialmente acerca disso e alertem os seus obreiros/as, sob o risco de se infiltrarem agentes de grupos polêmicos no meio de congregações desavisadas para causar embaraços e prejudicar a imagem de pastores/as junto à sociedade e autoridades.

Deus tenha midericórdia de nós.